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Mães e ou pais divorciados, o direito de obter informações escolares relativas aos filhos.

A todos os pais e/ou mães, independente do estado civil, detendo ou não a guarda dos filhos, são outorgadas as responsabilidades e os deveres relacionados ao sustento e à educação dos filhos.

Entre os deveres e responsabilidades relativos ao sustento e à educação dos filhos está incluído o de supervisionar os interesses da prole, sendo franqueado a qualquer um dos genitores o direito e a legitimidade para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a educação de seus descendentes.

O artigo 1.634 do Código Civil Brasileiro prevê que ambos os pais têm o dever e o direito de assistir, criar e educar os filhos, exercendo a autoridade parental de forma conjunta, mesmo após a separação. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, no artigo 21, reforça que o poder familiar é exercido igualmente pelo pai e pela mãe, independentemente da condição civil. E a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/1996, estabelece a importância da participação dos pais no processo educacional dos filhos, garantindo-lhes acesso às informações escolares.

Portanto, ambos genitores, têm o direito de acessar boletins, relatórios de desempenho, informações sobre frequência e qualquer outra documentação relativa ao desenvolvimento escolar dos filhos, assim como têm o direito de participar de reuniões de pais e mestres, eventos escolares e qualquer outra atividade que envolva o acompanhamento da vida escolar dos filhos.

Por lei, todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, são obrigados a prestar a pais e/ou mães, sob pena de multa, informações relativas à frequência, questões financeiras (mensalidades escolares, taxas, etc) rendimento e aproveitamento escolar de seus filhos, assim como também permitir o acompanhamento das atividades acadêmicas da prole.

Para obtenção de tais informações, que são legalmente garantidas, não há necessidade de o genitor solicitante estar nominado, firmado na matrícula ou no contrato de prestação de serviços educacionais, bastando para tanto a apresentação da certidão de nascimento atualizada do filho.                 

Eventual proibição de acesso às informações educacionais relativas aos filhos, só poderá ser concretizada através de decisão judicial, não sendo concedido a nenhum pai e/ou mãe o poder de, por simples requerimento dirigido ao estabelecimento de ensino, interditar o acesso de tais dados ao outro genitor.

Caso alguma escola, após receber formalmente a solicitação de informações, se negue a prestá-las, o interessado poderá interpor mandado de segurança em face do diretor de tal estabelecimento, uma vez que restará caracterizado tanto a ilegalidade do ato, quanto o abuso de poder.

Diante deste cenário o que deve ficar claro é que, famílias e escolas têm cada qual suas responsabilidades em relação a educação das crianças e adolescentes. O ideal é que tal relação educacional seja sempre firmada da forma mais transparente, pacífica e harmoniosa possível, buscando, de forma prioritária, a concretização e o resguardo do superior interesse das crianças e adolescentes.

Por Michelle Maul Wuerges | Data de publicação 01/06/2024

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