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Violência Patrimonial e Lei Maria da Penha: o Poder Econômico como Forma de Controle

Muitas pessoas ainda acreditam que a violência doméstica trata-se apenas de agressões físicas, qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher, mas não é bem assim. De acordo com o art. 5º da Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

A violência patrimonial, portanto, é um dos aspectos mais sutis — e ao mesmo tempo mais devastadores — da violência doméstica prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Ela não se apresenta com marcas visíveis, mas com a destruição silenciosa da autonomia financeira da mulher. Quando o agressor controla contas bancárias, destrói documentos, oculta bens, apropria-se de recursos ou impede o exercício profissional, ele utiliza o patrimônio como instrumento de submissão. É a coerção econômica transformada em mecanismo de controle afetivo.

O que torna esse fenômeno particularmente relevante é seu caráter estrutural: sem autonomia econômica, o rompimento da relação abusiva se torna mais difícil, especialmente quando a mulher depende financeiramente do agressor. A Lei Maria da Penha reconhece essa realidade ao possibilitar medidas protetivas direcionadas ao patrimônio, como restituição de bens, suspensão de procurações, proibição de venda ou dilapidação patrimonial e, em situações específicas, a fixação de alimentos provisórios com finalidade assistencial.

Esse tipo de violência aparece com frequência em contextos de divórcio, separação e dissolução de união estável, nos quais práticas como a ocultação de bens, a fraude patrimonial e o bloqueio de informações financeiras ultrapassam o mero litígio civil. Não se trata apenas de partilha: trata-se de perpetuar o domínio econômico e manter a mulher em posição de vulnerabilidade mesmo após o final da relação.

A digitalização do sistema financeiro acentuou ainda mais essa dinâmica. Hoje, o controle econômico pode se dar via bancos digitais, aplicativos, carteiras virtuais, investimentos eletrônicos e até criptoativos. Além de transformar o acesso ao patrimônio, esse cenário aumenta a complexidade probatória e exige atuação jurídica tecnicamente preparada para identificar e demonstrar abuso patrimonial. No direito de família contemporâneo, essa intersecção entre gênero, economia e tecnologia tornou-se inevitável.

Apesar da relevância jurídica, a violência patrimonial ainda é pouco identificada pelas próprias vítimas. Muitas mulheres desconhecem que impedir o uso de cartões, apropriar-se de salário ou simular dívidas internas também é forma de violência doméstica. Por isso, a informação jurídica qualificada tem papel essencial: ela permite reconhecer sinais precoces e aciona mecanismos de proteção que podem interromper o ciclo de abuso.

No plano jurídico, as consequências da violência patrimonial são amplas: podem envolver responsabilidade civil, impactos na partilha de bens, repercussões na fixação de alimentos, interferência na guarda e convivência e, dependendo da conduta, responsabilização penal. O direito não trata mais o patrimônio apenas como objeto de litígio, mas como elemento de dignidade e liberdade.

A reflexão sobre a violência patrimonial no contexto da Lei Maria da Penha envolve, necessariamente, a dimensão de gênero como eixo estruturante das relações domésticas, pois discute a organização do poder no ambiente familiar, a distribuição da autonomia econômica entre homens e mulheres e o reconhecimento de que a liberdade financeira é condição material indispensável para o exercício pleno da cidadania e da igualdade substantiva. Ao trazer esse tema ao centro do debate jurídico, abre-se espaço para soluções protetivas mais eficazes e para uma compreensão sofisticada das múltiplas dimensões da violência contra a mulher.

Por Michelle Maul Wuerges | Data de publicação 01/02/2026.

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