A Constituição Federal dispõe em seu art. 226 que a família é a base da sociedade, merecendo proteção especial do Estado quanto ao reconhecimento, desenvolvimento e tutela das mais diversas formas de composição da entidade familiar, bem como de seus membros.
A união estável, por sua vez, é uma configuração familiar muito comum e juridicamente reconhecida, independentemente de qualquer formalização. Esta na realidade é uma das características que marcam a sua diferença com relação ao casamento, a informalidade.
Contudo, a convivência em sociedade, a participação em negócios jurídicos e a própria vivência rotineira da família podem requerer que as pessoas comprovem o seu estado familiar, demonstrando com documentos suas relações de parentesco e de conjugalidade. As famílias formadas pelo casamento podem atender a essa demanda com facilidade, apresentando certidão de casamento, porém, quando a convivência é meramente fática, como é o caso da união estável, essa comprovação se torna mais complexa.
Neste cenário, ao editar a Lei 14.382, de 27 de julho de 2022, que – dentre outras providências – permitiu ao Registro Civil das Pessoas Naturais a formalização da união estável, deu-se mais um passo no caminho de facilitar o reconhecimento destas uniões.
A Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), por sua vez, obedecendo aos comandos da lei, publicou em 16 de março de 2023 o Provimento nº 141, que instrumentalizou um novo meio para reconhecimento da união estável, o termo declaratório.
Hoje, portanto, os interessados em tornar certa a união estável, contam com três portas de acesso, quais sejam, sentença judicial, escritura pública lavrada em tabelionato de notas e, a novidade, declaração realizada junto ao registrador civil das pessoas naturais.
O termo declaratório pode ser celebrado diretamente no cartório de registro civil de livre escolha dos conviventes, não importando o local de residência.
Esta novidade legislativa é muito bem-vinda, pois busca facilitar e democratizar a materialização da declaração de união estável, utilizando-se da capilaridade do serviço extrajudicial de registro civil presente em todos os municípios brasileiros.
Por Michelle Maul Wuerges | Data de publicação 01/06/2023