Imóvel não escriturado/registrado pode ser partilhado em inventário?

É fato que o sonho da casa própria permeia a vida de grande parte da população, contudo, nem sempre a realização deste sonho segue as formalidades e os rigores da Lei no que tange a escrituração da negociação perante um Tabelião de Notas, ou seja, nem sempre é feita a escritura pública da negociação e esta levada a termo junto ao Registro de Imóveis.

Junta-se o dinheiro para a aquisição do bem, formaliza-se um contrato de compra e venda, e a escrituração, entretanto, é deixada em segundo plano.
Muitas vezes por dificuldades na regularização da área ou por falta de dinheiro para quitação dos tributos, mas geralmente por completo desconhecimento desta obrigação legal prevista em nosso Código Civil e na Lei de Registros Públicos.
Ignoram as partes que a propriedade nesses casos não se encontra perfectibilizada, podendo surgir problemas mais adiante.

Mas neste cenário passam-se os anos, na posse tranquila do bem, até que o evento morte acontece e o problema referente a propriedade é transferido aos herdeiros.
E agora, como fica esse patrimônio no momento da abertura do inventário, pois se o possuidor não era proprietário nos termos da Lei, os herdeiros precisam inventariar esse patrimônio?

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, buscando resolver essa matéria, proferiu decisão reconhecendo que, quando ausente a má-fé dos possuidores, deve ser autorizada a partilha de direitos possessórios sobre imóveis não escriturados/registrados, o que significa dizer que este patrimônio, mesmo que não formalizada a propriedade por meio de escritura pública e assim não constar formalmente no rol de bens do falecido, integra o patrimônio a ser partilhado.

Autoriza-se a partilha imediata do patrimônio, reconhecendo-se em favor dos herdeiros os direitos possessórios sobre o bem, para após, num segundo momento, resolver-se a discussão quanto a regularização e formalização da propriedade.

Assim, nesses casos, ainda que o patrimônio não esteja formalmente em nome da pessoa falecida, a partilha do direito possessório sobre este patrimônio deve sim ocorrer em favor dos herdeiros através do inventário.

Por Michelle Maul Wuerges | Data de publicação 01/09/2022

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