De acordo com o Código Civil brasileiro, a sucessão é deferida aos descendentes, ascendentes e ao cônjuge ou companheiro, sendo que este último deve manter vínculo estável com o falecido no momento de sua morte.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado em suas decisões que, na ausência de convivência no momento do óbito, o ex-companheiro não tem direito à herança.
Com relação ao casamento, o ex-cônjuge segue na condição de herdeiro se não estavam separados judicialmente ou se a separação de fato não é superior a dois anos, conforme prevê o art. 1.830, do Código Civil, porém, este prazo de dois anos não se aplica às uniões estáveis. Esse prazo decorre do fato de que, até a Emenda Constitucional – EC nº 66, de 2010, era necessário um período de dois anos de separação de fato para o divórcio direto, o que, entretanto, não se aplica às uniões estáveis.
A questão sobre o ex-companheiro não ser herdeiro quando não existia convivência a época do óbito tem sido amplamente discutida no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vem pacificando a jurisprudência nesse sentido.
Em decisão recentíssima, REsp 1.990.792/RS, julgado em 20/08/2024, a Terceira Turma do STJ concluiu que a separação de fato entre companheiros afasta o direito sucessório. No caso decidido, ficou definido que o vínculo patrimonial e sucessório se encerra com a dissolução da convivência, mesmo que não tenha havido a formalização judicial da separação. O tribunal enfatizou que a convivência é requisito fundamental para o direito à herança, e a ausência dessa convivência elimina qualquer pretensão de sucessão.
Deve ficar claro ainda que, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável se reveste de natureza meramente declaratória, pois o seu escopo é pedir para que o magistrado declare, por sentença, o período de convivência entre eles para aferição dos seus efeitos jurídicos, porém, a dissolução da união estável não depende do resultado da ação, ou seja, não depende da prolação de sentença, pois a união estável finda do mesmo modo que se inicia, qual seja, no plano dos fatos. Por sua característica informal, a união estável não depende de instrumentalização ou decisão judicial para que exista ou seja extinta. O fim da união estável é o término da vida em comum.
Portanto, a manutenção de uma relação afetiva é imprescindível para que o companheiro sobrevivente participe da herança. A separação de fato encerra o regime de bens, e consequentemente faz cessar o direito à participação na herança.
A decisão é clara ao conceder o direito sucessório apenas ao companheiro que mantinha relacionamento vigente e estável com o falecido à época do óbito, sendo a separação de fato suficiente para excluir esse direito no caso de ex-companheiro.
Por Michelle Maul Wuerges | Data de publicação 01/10/2024