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Da irretroatividade da escolha do regime de bens na união estável.

Tão comum nos dias atuais, a união estável pode ser conceituada como a relação entre duas pessoas que ocorre com a convivência pública, contínua e duradoura e que tem como objetivo a constituição de família. A legislação brasileira não estabelece prazo mínimo de duração da convivência para que uma relação seja considerada união estável e também não exige que o casal resida no mesmo imóvel para que o vínculo seja configurado.

Estas características estão previstas no art. 1.723, do nosso Código Civil, que não imprime contornos precisos, mas indica estes requisitos mínimos para caracterização de uma união estável.

Cabe, portanto, dizer que, a união estável nasce da convivência, não necessitando de qualquer manifestação ou declaração de vontade para que produza efeitos jurídicos. Basta sua existência para que haja incidência das normas constitucionais e legais.

Se a união estável existe por si só, significa que não necessita de ato formal para sua constituição.

Ainda que a união estável não se confunda com o casamento, gera um quase casamento no que se refere aos seus efeitos.

No casamento, quando da sua constituição os noivos escolhem formalmente o regime de bens, ou seja, escolhem como irão gerenciar os efeitos patrimoniais desta união, enquanto na união estável, em razão da desnecessidade de ato formal para sua constituição, não há escolha formal do regime de bens pelos conviventes.

Diante deste cenário a legislação definiu que, ausente escolha formal do regime pelos conviventes incide o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, todos os bens amealhados durante o relacionamento são fruto do esforço comum.

Contudo, caso a vontade do casal seja adotar outro regime que não o da comunhão parcial de bens, é possível a formalização da união, mediante escritura pública ou instrumento particular, momento em que se fará a escolha do regime que melhor lhes aprouver.

Essa vontade manifestada pelos conviventes na escolha do regime só terá validade perante terceiros se formalizada por meio de escritura pública (REsp 1.988.228) e somente a partir do momento da lavratura desta escritura, não retroagindo à data de início da união.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, definindo que, a escolha de regime de bens em união estável por escritura pública não retroage (AREsp1.631.112).

O entendimento é de que a escolha do regime de bens em uma união estável produz efeitos ex nunc, ou seja, somente a partir de sua formalização, e as cláusulas que estabeleçam a retroatividade desses efeitos serão inválidas.

Um dos argumentos para que a mudança não tenha efeitos retroativos, é o de que isso poderia ser um meio de fraudar a comunicabilidade de bens perante terceiros.

Contudo, imperioso esclarecermos que, esta irretroatividade refere-se exclusivamente a alteração do regime de bens, sendo plenamente válida declaração de união estável que reconheça o início da relação em momento pretérito, o que inclusive representa proteção aos conviventes para fins previdenciários.

 Assim, ainda que a união estável tenha surgido para garantir proteção àqueles que não desejam casar-se formalmente, algumas precauções precisam ser tomadas pelos conviventes, principalmente com relação aos efeitos patrimoniais desta união, a fim de que se evite confusão patrimonial e futuras batalhas judiciais pela partilha dos bens.

Por Michelle Maul Wuerges | Data de publicação 01/12/2022

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