O abandono afetivo é um tema de crescente relevância no Direito das Famílias, refletindo a evolução da compreensão jurídica sobre a responsabilidade parental. Tradicionalmente tratado como questão ética ou moral, o abandono afetivo refere-se à omissão de pais ou responsáveis em prover atenção, afeto e acompanhamento emocional aos filhos.
A doutrina e a jurisprudência já vinham reconhecendo que a ausência de vínculo afetivo poderia gerar consequências jurídicas, mas a Lei nº 15.240, de 29 de outubro de 2025, representa um marco inovador ao tipificar expressamente o abandono afetivo como ilícito civil, integrando-o ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
Segundo essa lei, os pais têm não apenas o dever de sustento e educação, mas também a obrigação de prestar assistência afetiva, garantindo convívio, acompanhamento psicológico, orientação nas escolhas educacionais e culturais, solidariedade em momentos de sofrimento e presença física sempre que possível, de forma a resguardar o desenvolvimento integral da criança ou adolescente.
O caráter inovador da Lei 15.240/2025 permite que a omissão afetiva seja tratada de forma inequívoca como ato ilícito, sujeito à reparação de danos morais, consolidando que o afeto constitui componente essencial da parentalidade. Com isso, deixa-se de depender exclusivamente do entendimento jurisprudencial ou da doutrina mais progressista, criando-se parâmetros legais claros para a responsabilização civil.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidavam a ideia de que a função parental não se limita à provisão material, mas a lei traz respaldo normativo direto, permitindo maior segurança jurídica para pleitos indenizatórios e uniformizando a tutela da afetividade em todo o território nacional.
Embora persistam desafios práticos, como a prova do dano emocional e a quantificação da compensação, a Lei 15.240/2025, representa um avanço paradigmático no direito brasileiro, consolidando a noção de que a responsabilidade dos pais se estende para além do provimento material, abrangendo a proteção do bem-estar emocional, social e psicológico dos filhos.
Dessa forma, a responsabilização civil pelo abandono afetivo deixa de ser apenas um entendimento jurisprudencial e passa a contar com fundamento legal direto, reafirmando a centralidade do afeto como direito fundamental e dever jurídico, consolidando uma nova perspectiva de proteção integral da criança e do adolescente.
Por Michelle Maul Wuerges | Data de publicação 01/11/2025.

