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A execução de alimentos 2 em 1 – da possibilidade de cumulação de ritos.

A urgência no recebimento dos alimentos pelo credor da verba alimentar se relaciona diretamente com a sobrevivência deste. Por este motivo a nossa Constituição Federal dota a prestação alimentar de mecanismos extraordinários de cumprimento, dentre os quais se destaca a possibilidade de prisão do devedor, única hipótese legal de prisão civil em nosso ordenamento jurídico.

Em caso de inadimplência da verba alimentar surge ao credor duas modalidades de cobrança, a do rito da prisão, para dívidas recentes e a do rito da expropriação, para dívidas antigas.

Para correta conceituação, entende-se por dívida recente aquela que se refere as três últimas prestações alimentares, e somente esta poderá ser cobrada sob a ameaça de prisão. Já por dívida antiga, entendem-se as que se somarem para além das três últimas parcelas, as quais somente poderão ser cobradas pelo rito da expropriação, que é o rito onde busca-se o pagamento da dívida por meio de penhora de bens sem a ameaça da prisão.

Portanto, quando o débito de alimentos se avoluma, cabe ao credor eleger a modalidade de cobrança, e se pretender a utilização do rito da prisão deverá cobrar as três últimas prestações em um processo executório e as demais em outro processo executivo.

Vê-se que, havendo parcelas antigas e atuais, não conseguiu o legislador encontrar uma saída, devendo o credor propor múltiplas execuções, o que só onera as partes e afoga a justiça.

Contudo, visando buscar corrigir esta falha legislativa, em decisão recentíssima datada de agosto de 2022, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a cobrança de alimentos, é cabível a cumulação das medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo. Defende o STJ que, a execução de alimentos foi prevista para prestigiar o credor, em consequência, seria facultado a ele cumular ou não os ritos dentro do mesmo procedimento executivo, evitando-se assim a necessidade de ajuizamento de dois processos distintos para cobrança da verba alimentar.

A doutrina já vinha se posicionando fortemente nesse sentido, e enfim a jurisprudência admitiu a possibilidade do uso de um único procedimento executivo. 

Tal posicionamento é um avanço em favor do credor de alimentos, e garante maior efetividade a cobrança, uma vez que os alimentos configuram expressão genuína do princípio da dignidade humana e afiançam a própria sobrevivência do credor, merecendo uma maior agilidade processual.

Por Michelle Maul Wuerges | Data de publicação 01/10/2022

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