A convivência das crianças e adolescentes com os genitores desempenha um papel fundamental no seu desenvolvimento saudável e equilibrado. O contato regular com ambos os genitores não apenas fortalece os laços afetivos, mas também contribui para a formação da identidade e autoestima da criança e do adolescente. Portanto, a presença ativa de ambos os pais na vida dos filhos é essencial para proporcionar-lhes um ambiente familiar estável e seguro, onde possam crescer e se desenvolver de maneira plena.
O direito de convivência com os descendentes menores caracteriza-se não apenas como uma prerrogativa ascendente (pai e mãe), mas principalmente uma prerrogativa dos filhos.
O ideal é que a frequência do convívio seja regulada por consenso dos pais, atendendo às conveniências das partes.
No entanto, não é incomum que, após o fim da relação conjugal mantida entre genitores, aquele que não ficou com a guarda dos filhos, passe a negligenciar ou recusar-se a exercer seu poder-dever de convivência, o que gera consequências prejudiciais para o bem-estar emocional e psicológico da criança e/ou adolescente.
Embora não seja exigível a afetividade, o cuidado, todavia, é impositivo, em proveito do desenvolvimento saudável do infante, não podendo o genitor desertar das suas responsabilidades parentais.
Nesses casos, de abandono parental, a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento desse direito pode se tornar uma medida necessária para garantir o efetivo exercício do direito de convivência.
O emprego de multas coercitivas se tornou comum a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990), segundo o qual o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar são entendidos como infrações administrativas. Neste caso, a sanção civil é de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Os objetivos da multa são inibitórios ou dissuasórios, a fim de que o genitor faltante cumpra com o seu poder-dever de convivência, de modo que a criança ou o adolescente não seja prejudicado em seus mais legítimos interesses.
A multa cominatória, além de ser uma forma de incentivar o genitor ausente a cumprir suas responsabilidades parentais, também serve como um mecanismo de proteção aos interesses da criança.
Portanto, a aplicação de multa cominatória ao genitor que não exerce o direito de convivência com o filho não se trata apenas de uma questão de cumprimento de obrigações legais, mas sim de proteção ao bem-estar e desenvolvimento integral da criança. É fundamental que todas as medidas judiciais adotadas nesse contexto sejam pautadas no princípio do melhor interesse da criança, garantindo-lhe o direito fundamental de manter uma relação significativa com ambos os genitores.
Por Michelle Maul Wuerges | Data de publicação 01/04/2024