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Pensão especial para filhos de vítimas de feminicídio

No mês de março, mês das mulheres, trazemos um assunto que representa não um avanço, pois o ideal seria que feminicídios não acontecessem, mas representa um amparo aos filhos e dependentes das vítimas destes crimes.

A violência contra as mulheres por razão de gênero é um dos mais graves problemas sociais no Brasil e uma violação aos direitos humanos das mulheres.

O crime de feminicídio, por sua vez, consiste em um crime qualificado contra a vida e está tipificado no art. 121, §2º-A, inciso VI, do Código Penal, que estabelece sua configuração quando este delito ocorre em razão da condição do sexo feminino da vítima.

As consequências de crimes desta espécie são centrais na família, motivo pelo qual é indispensável a existência de políticas públicas multidimensionais para acolher os “filhos do feminicídio”.

Neste cenário, restou sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei nº 14.717, que entrou em vigor em 01 de novembro de 2023 e instituiu o direito dos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade de vítimas de feminicídio em receberem uma pensão especial.

O benefício terá o valor de um salário mínimo e para recebimento do mesmo, alguns requisitos devem ser preenchidos como, o crime tem que estar tipificado no inciso VI, do §2º, do art. 121, do Código Penal e a renda familiar per capita deve ser igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, nos mesmos moldes do que é exigido para o BPC – Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social.

O benefício será concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio, vedado ao autor, coautor ou partícipe do crime representar as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e administração da pensão especial.

O benefício deve incluir crianças e adolescentes dentro das regras estabelecidas, ainda que o feminicídio tenha ocorrido anteriormente à publicação da lei.

A norma exclui do recebimento do benefício a criança ou o adolescente que tiver sido condenado, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo a crime como autor, coautor ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher vítima da violência, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Na hipótese do processo judicial (penal) transitar em julgado e reconhecer a inexistência de crime de feminicídio, o pagamento do benefício cessará imediatamente, mas não haverá necessidade de reposição ao erário, salvo comprovada má-fé.

O benefício cessará aos 18 anos ou com a morte do beneficiário, e, diversamente do que ocorre hoje com a pensão por morte, as cotas são reversíveis aos demais beneficiários, se houver.

A instituição deste benefício é um ponto de partida, tratando-se de medida de assistência para essas famílias e vai ao encontro da prioridade absoluta da criança e adolescente, que carece de políticas públicas para seu pleno desenvolvimento.

Por Michelle Maul Wuerges | Data de publicação 01/03/2024

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