Close-up of hand of young woman turning down engagement proposal. Handsome man holding red box with engagement ring, requesting hand of his girlfriend, asking to marry. Concept image outside in park

É namoro ou união estável?

É namoro ou amizade? Essa pergunta dava nome a um quadro de um programa de auditório muito famoso na década de 90, e hoje, em tom de brincadeira séria, ela pode ser refeita de modo repaginado, ou seja, é namoro ou união estável?

Essa questão vem atormentando as pessoas que decidem levar uma vida a dois, uma vez que a cada dia os elementos que configuram esses diferentes relacionamentos estão se assemelhando.

Ao contrário do casamento, a união estável independe de formalidades para sua configuração, o que faz surgir semelhanças com os namoros praticados na atualidade, onde cada vez mais os namorados vivem uma relação de intimidade mais próxima, muitas vezes passando a falsa impressão de estarem constituindo de fato um núcleo familiar.

Diante deste cenário, na tentativa de desfigurar a união estável, blindar patrimônio e excluir direitos, passou-se a falar em namoro qualificado. Tal instituto foi criado pelos doutrinadores do direito, não existindo ainda previsão em lei.

A união estável, por sua vez, tem previsão legal e aparece assim conceituada “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar“.

Portanto, para a caracterização da união estável, é imprescindível que entre o casal exista uma convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, inexistindo qualquer obrigação de comprovação de período mínimo de relacionamento, muito menos da existência de filhos havidos do relacionamento, nem mesmo se exige a convivência na mesma residência.

Assim, resta claro que o núcleo central que caracteriza a união estável é a convivência com objetivo de constituir família, o que, entretanto, nem sempre é fácil de se comprovar.

Diante desta dificuldade de comprovação, em alguns casos, se for o objetivo comum do casal a constituição de família, é recomendável que seja formalizada esta intenção para que assim se regulamente a união estável vivida entre o casal. Isso gera conforto no relacionamento e, mais ainda, segurança jurídica para os envolvidos.

Em contrapartida, como caracterizar o namoro, uma vez que a linha divisória deste com a união estável se mostra tão tênue?

De maneira geral, pode-se conceituar o namoro como sendo a união afetiva entre pessoas que, mesmo sendo pública, contínua e duradoura, não possui a intenção de constituição imediata de família. Essa é a singela diferenciação que distingue na atualidade a união estável do namoro qualificado.

Portanto, no namoro qualificado até pode existir a intenção de constituir família, mas esta intenção não pode ser atual, mas apenas futura.

Em conclusão, a distinção entre os institutos se concentra basicamente no núcleo “constituição de família”.

Assim, para evitar surpresas futuras, principalmente de ordem patrimonial, casais que não têm a intenção de constituir família, mas convivem de forma que sua relação se encaixa no considerado “namoro qualificado”, devem fazer um documento confirmando essa condição. Ou seja, uma declaração de relacionamento afetivo, caracterizado exclusivamente como namoro, sem repercussões jurídicas, embora com reflexos afetivos e emocionais.  É evidente que no documento deve constar obrigatoriamente a expressa menção de que os declarantes não possuem intenção de constituírem família. Ainda, para que não pairem dúvidas futuras, recomenda-se que o documento seja renovado com certa periodicidade, até que as partes se decidam se haverá ou não intenção de modificar a situação.

Portanto, não é fácil distinguir união estável e namoro qualificado. Trata-se de investigação tormentosa e de difícil comprovação, representando grande desafio aos operadores do direito. A distinção se fará à luz dos elementos de cada caso concreto e se tornará facilitada em caso de existência destes documentos declaratórios.

Por Michelle Maul Wuerges | Data de publicação 01/09/2023

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