IMAGEM PARA ARTIGO 11 name compactado

Da possibilidade de alteração do nome diretamente em cartório.

Existe uma tendência no ordenamento jurídico brasileiro de desjudicializar procedimentos que não precisam ser enfrentados, necessariamente, pelo Poder Judiciário, uma vez que não existe lide, ou seja, não há uma pretensão resistida. Nestas hipóteses, a atuação dos magistrados possui feição administrativa, e não jurisdicional, sendo este o motivo pelo qual é possível delegar a outros agentes estatais referida função.

Diante desta tendência surgiu a não tão recente, mas importantíssima Lei nº 14.382, publicada em 28 de junho de 2022, que trouxe relevantes alterações relativas aos registros públicos, modernizando e simplificando os procedimentos quanto aos assentamentos de atos e negócios jurídicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31.12.1973.

A nova lei confere a possibilidade de alteração do nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome, extrajudicialmente, sem a necessidade de intervenção judicial, procedimento que passa a ser realizado diretamente em cartório de registro civil.

Essa evolução para mutabilidade do nome tem por fundamento precípuo a dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade.

Tais inovações, porém, são aplicáveis somente aos maiores de 18 anos de idade, os quais podem dirigir-se diretamente a um cartório de registro civil, independentemente de prazo, justificativa, motivação ou autorização judicial e assim solicitar a alteração do prenome.

Outra novidade da lei, se estende aos recém-nascidos, que autoriza a modificação em até 15 dias após seu registro, permitindo a correção, por exemplo, quando a genitora se encontra incapacitada de comparecer ao cartório em razão do parto, e o genitor ou a pessoa declarante registra o recém-nascido com um nome diverso do que o casal tenha escolhido. Porém, a alteração do nome e do sobrenome do recém-nascido, somente será levada a efeito desde que haja a concordância dos pais, mediante a apresentação da certidão de nascimento da criança e os respectivos documentos pessoais.

Outro avanço registral conferido pela Lei nº 14.382, refere-se à possibilidade dos conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil, requererem a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.

Portanto, trouxe a legislação inovações consideráveis e relevantes, sendo louvável a iniciativa legal de desburocratizar a modificação do nome ao se permitir que tal procedimento se dê perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, contribuindo, assim, para a efetiva aplicação do direito e possibilitando que o Poder Judiciário se dedique ao que está vocacionado: a resolução de conflitos de interesses.     

Por Michelle Maul Wuerges | Data de publicação 01/07/2023

Comments are closed.