Crianças que gravam vídeos, divulgam produtos, participam de campanhas publicitárias e acumulam milhares de seguidores nas redes sociais já fazem parte da realidade do ambiente digital. O que muitas vezes começa como uma brincadeira ou como o simples compartilhamento da rotina familiar pode, com o crescimento do perfil, transformar-se em uma verdadeira atividade econômica, envolvendo contratos publicitários, recebimento de produtos, monetização de conteúdo e exploração comercial da imagem da criança. É nesse contexto que ganha relevância a figura do chamado influencer mirim ou influenciador digital mirim.
Embora a presença de crianças nas redes sociais não seja novidade, o tratamento jurídico da matéria passou por importante transformação com a edição da Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 12.880/2026.
O ECA Digital estabeleceu um novo marco de proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual. A legislação parte da premissa de que crianças e adolescentes são pessoas em peculiar condição de desenvolvimento e determina que produtos e serviços digitais observem, prioritariamente, seu melhor interesse, sua privacidade, sua segurança e seu desenvolvimento biopsicossocial.
A mudança possui especial importância para as famílias de crianças que produzem conteúdo nas redes sociais. Até então, a discussão sobre a atividade dos influenciadores mirins estava fortemente relacionada às normas gerais sobre trabalho infantil e trabalho artístico, à proteção constitucional da infância e às disposições tradicionais do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com o ECA Digital e, especialmente, com sua regulamentação, a atividade passou a receber tratamento mais específico dentro do próprio ambiente digital.
O Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, que regulamentou a Lei nº 15.211/2025 e instituiu a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital, trouxe uma regra particularmente importante para os influenciadores mirins: a exploração habitual e comercial da imagem ou da rotina de crianças e adolescentes por meio de conteúdo monetizado ou impulsionado passa a exigir especial atenção quanto à existência de autorização judicial. O Decreto regulamenta justamente as obrigações decorrentes do novo sistema de proteção instituído pelo ECA Digital.
Na prática, isso significa que não basta simplesmente a autorização dos pais para que a imagem da criança seja utilizada de maneira habitual em uma atividade economicamente explorada nas redes sociais. Quando a exposição deixa de representar uma participação ocasional e passa a integrar uma rotina organizada de produção de conteúdo, especialmente com monetização, publicidade ou exploração econômica da imagem, surge a necessidade de observar as regras relativas à autorização judicial, o chamado alvará judicial.
A exigência de autorização judicial tem justamente a finalidade de permitir que um terceiro imparcial examine se aquela atividade é compatível com o melhor interesse da criança ou do adolescente. O sucesso comercial do perfil ou a concordância dos pais não são suficientes para afastar a proteção jurídica especial conferida à infância.
Isso porque os pais exercem o poder familiar, mas não são proprietários da imagem, da intimidade ou da vida privada dos filhos. A criança é titular de direitos da personalidade próprios e possui direito à preservação de sua imagem, identidade, dignidade, intimidade e desenvolvimento saudável. A autorização parental, portanto, não legitima automaticamente qualquer forma de exposição.
Essa preocupação se torna ainda maior quando a própria rotina da criança constitui o “produto” oferecido ao público. Vídeos sobre escola, alimentação, viagens, brincadeiras, dificuldades pessoais, tratamentos de saúde, momentos de tristeza ou situações familiares podem alcançar grande audiência, mas também constroem uma identidade digital que acompanhará aquela criança durante muitos anos. A exposição realizada hoje pelos pais pode permanecer disponível quando o filho alcançar a adolescência ou a vida adulta.
Da mesma forma, a atividade de influencer mirim não pode comprometer o direito à educação, ao descanso, ao lazer, à convivência familiar e comunitária e ao desenvolvimento físico e psicológico.
A atuação de um influenciador mirim, portanto, não deve mais ser vista apenas como uma escolha familiar sobre a exposição dos filhos na internet. Quando existe habitualidade, monetização e exploração econômica da imagem ou da rotina da criança, a atividade ingressa em um campo juridicamente regulado, no qual devem ser observados os direitos fundamentais do menor e, nas situações previstas pela legislação e sua regulamentação, a necessidade de prévia autorização judicial.
Para famílias que possuem crianças ou adolescentes com perfis monetizados, contratos publicitários ou participação habitual na produção de conteúdo digital, é recomendável analisar juridicamente a forma como a atividade vem sendo desenvolvida e verificar a necessidade de requerimento de alvará judicial para atuação como influencer mirim.
A mesma cautela deve ser adotada por empresas, agências de publicidade e marcas que contratam crianças e adolescentes para divulgação de produtos ou serviços. A existência de autorização dos pais, isoladamente considerada, não necessariamente é suficiente para regularizar a atividade.
O crescimento das redes sociais criou novas oportunidades profissionais, mas também novas formas de exploração econômica da infância. Com o ECA Digital e o Decreto nº 12.880/2026, a legislação brasileira passa a enfrentar de maneira mais direta essa realidade, reforçando uma premissa essencial: antes de ser influenciadora, produtora de conteúdo ou personalidade digital, a criança continua sendo criança, e seu melhor interesse deve prevalecer.
Por Michelle Maul Wuerges | Data de publicação 01/10/2026.

