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Adoção de Adultos: Como Funciona e Quais os Impactos Jurídicos.

A adoção de adultos no Brasil é um tema jurídico cada vez mais relevante, sobretudo diante das transformações contemporâneas no conceito de família e nas relações de filiação. Embora mais conhecida no contexto da infância e adolescência, a adoção de pessoas maiores de dezoito anos é juridicamente possível e tem se mostrado uma ferramenta eficaz para o reconhecimento de vínculos afetivos consolidados ao longo da vida, especialmente em contextos de famílias reconstituídas, vínculos socioafetivos de longa data e relações parentais formadas por afinidade.

O fundamento legal para a adoção de adultos encontra-se no artigo 1.619 do Código Civil brasileiro, que permite expressamente tal modalidade, desde que preenchidos alguns requisitos essenciais: o consentimento de ambas as partes envolvidas — adotante e adotando — e a demonstração de motivos legítimos que justifiquem o pedido. Essa exigência, ainda que de redação ampla, vem sendo interpretada pela jurisprudência de forma a admitir como legítimos os vínculos afetivos autênticos, construídos ao longo do tempo, e que merecem chancela jurídica, ainda que o adotando já seja maior de idade. O procedimento, ao contrário da adoção de crianças e adolescentes, não depende de cadastro prévio nem da atuação do Ministério Público como fiscal da lei em todos os casos, tramitando de forma mais célere e simplificada perante a Vara de Família, conforme o rito comum do Código de Processo Civil.

Um dos efeitos mais significativos da adoção de pessoa maior de idade é a equiparação plena do adotado ao filho biológico, para todos os fins legais. Isso inclui, entre outros efeitos, a alteração do nome civil, a inclusão do sobrenome do adotante, o surgimento do direito sucessório recíproco e, no caso da adoção plena, o rompimento dos vínculos jurídicos com a família biológica do adotando. Esse ponto, em particular, tem levado muitos requerentes a optarem pela adoção unilateral, que ocorre, por exemplo, quando um padrasto ou madrasta adota o enteado sem excluir do polo da filiação o genitor biológico remanescente. A adoção unilateral preserva o vínculo jurídico pré-existente com um dos pais biológicos e agrega o novo adotante, sem qualquer prejuízo à origem familiar, sendo expressamente admitida pela jurisprudência brasileira.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de forma reiterada sobre a validade da adoção de adultos, reforçando que ela deve ser compreendida como reconhecimento jurídico de laços afetivos previamente estabelecidos. Em decisões paradigmáticas, o STJ tem afirmado que a adoção tardia possui função simbólica relevante e deve ser respeitada como expressão da autonomia privada, da dignidade da pessoa humana e do princípio da afetividade, todos estes consagrados na Constituição Federal. Inclusive, a Corte já reconheceu a validade de adoção iniciada em vida e concluída postumamente, desde que o adotante tenha manifestado de maneira clara e inequívoca sua intenção, reforçando o caráter humanizado e não meramente formalista do instituto.

Outro aspecto que merece destaque é o uso da adoção de adultos como instrumento legítimo para assegurar igualdade entre filhos biológicos e afetivos no campo sucessório, sobretudo em situações em que o adotando foi criado como filho, mas sem reconhecimento formal anterior. Nesses casos, a adoção confere plena segurança jurídica e afasta potenciais disputas hereditárias.

No entanto, o Judiciário permanece atento para coibir eventuais usos abusivos da adoção, especialmente quando há indícios de que a motivação seria exclusivamente patrimonial, como a tentativa de beneficiar terceiros em detrimento dos herdeiros legítimos, o que pode ensejar a nulidade do ato.

A procura pela adoção de adultos também tem crescido entre casais homoafetivos, que buscam regularizar juridicamente a filiação afetiva construída de maneira espontânea e legítima ao longo dos anos. A ausência de preconceito por parte do Judiciário nesse cenário é um reflexo da evolução jurisprudencial em matéria de direitos fundamentais, reforçando a centralidade da afetividade como elemento estruturante do Direito das Famílias contemporâneo.

Portanto, a adoção de pessoas maiores de idade não apenas é juridicamente viável como se apresenta como mecanismo relevante de proteção dos vínculos afetivos que escapam ao modelo biológico tradicional. Trata-se de um instrumento jurídico que, quando manejado com responsabilidade, contribui para a segurança jurídica das relações familiares e para a dignificação de vínculos fundados no afeto, no cuidado e na convivência contínua.

Por Michelle Maul Wuerges | Data de publicação 01/08/2025

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